A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo único do artigo 84, da Lei 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ...
...
Parágrafo único. ..., salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, ou quando objetivar atender interesse do Município."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de abri de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Onaur Ruano
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 79/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL