A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 84. ...
...
Parágrafo único. ..., salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos Poderes do Município de Londrina, ou quando objetivar atender interesse do Município."
Londrina, 26 de abri de 1993.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Onaur Ruano
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 79/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL