A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo urbano de passageiros, no Município de Londrina, deverão ter os quatro primeiros assentos de sua parte dianteira reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

Art. 2º Esses lugares será marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

"Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.
Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 12 de maio de 1.993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Nelson Yasuo Fujita
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 52/93
Autor: Antenor Ribeiro da Silva Júnior