A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 5º Para o exercício de 1993 e seguintes, ..."

Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As seguintes áreas são abrangidas por esta Lei:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Cinema e vídeo;
IV - Literatura;
V - Artes plásticas e visuais;
VI - Folclore e artesanato;
VII - Acervos de museus e centros culturais, e patrimônio histórico e cultural;
VIII - Outras, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura."

Art. 3º O "caput" do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizada a criação, na Secretaria Municipal da Cultura, de uma comissão autônoma e independente, formada majoritariamente por representantes do setor cultural do Município, a serem discriminados por decreto regulamentador da presente Lei, e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos apresentados."

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...
§ 2º Aos membros da Comissão que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos na vigência de seu mandato."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 31 de agosto de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Alcídes Vítor de Carvalho
SECRETÁRIA DE CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei Nº 212/93
Autoria: Alex Canziani Silveira e Lygia Pupatto