A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º As empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo na sede do Município serão obrigadas a vender passagens com redução de cinqüenta por cento aos alunos matriculados nos cursos de 1º e 2º grau regular ou supletivo, pré-vestibulares ou de 3º grau."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Londrina, 28 de setembro de 1993.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Ref.:
Projeto de Lei nº 267/93
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior