A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 244, de 6 de outubro de 1954, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.648, de 9 de agosto de 1976, 3.076, de 29 de outubro de 1979 e 3.266, de 4 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo na sede do Município serão obrigadas a vender passagens com redução de cinqüenta por cento aos alunos matriculados nos cursos de 1º e 2º grau regular ou supletivo, pré-vestibulares ou de 3º grau."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de setembro de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL


Ref.:
Projeto de Lei nº 267/93
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior