A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Excepcionalmente, nos meses de novembro a dezembro de 1993, a antecipação a que alude o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 5.399, de 28 de maio de 1993, será concedida nas seguintes bases:
   I - No mês de novembro de 1993 serão concedidos 60% do INPC apurado pelo IBGE no mês anterior;
   II - No mês de dezembro de 1993 serão concedidos 100% do INPC apurado pelo IBGE no mês anterior.

Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 5.773, de 27.05.1994 - Pub. FL 14.06.1994)

Art. 3º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), para reforço das dotações que se verificarem insuficientes, inclusive as dotações de transferências às Autarquias, para pagamento de pessoal e encargos sociais, em razão do reajuste previsto nesta Lei.

Art. 4º Como recurso para a abertura dos Créditos a que alude o artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º Excetuando-se o disposto nesta Lei, permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Lei nº 5.399/93.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 07 de dezembro de 1.993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Walter Massao Ikeda
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Marcos de Toledo Tito
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Luís Fernando Pinto Dias
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 409/93
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/93, de autoridade de vários vereadores.