A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados e incorporados ao Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de Funções da ACESF - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina instituído pela Lei nº 5.131/92, os seguintes cargos:

QUANTIDADE
NOMENCLATURA
CÓDIGO
NÍVEL
04
Auxiliar de Serviços Gerais I
OFSF-13
1
06
Motorista Funerário
OFSF-03
7
02
Oficial Administrativo I
AFA-01
4
03
Preparador de Cadáveres
OFSF-05
6


Art. 2º O artigo 42 da Lei nº 5.131/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. O Executivo, por Decreto, estabelecerá a correspondência entre os graus de cada nível hierárquico das unidades que compõem a estrutura administrativa da Autarquia, observadas as seguintes atribuições de cada Função Gratificada:
I - Primeiro Nível Hierárquico (FG-1), destinado a assessoramento técnico e às chefias a nível de Departamento;
II - Segundo Nível Hierárquico (FG-2), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Divisão;
III - Terceiro Nível Hierárquico (FG-3), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Seção e Serviço;
IV - Quarto Nível Hierárquico (FG-4), destinado às chefias de unidades administrativas a nível de Setor.
Parágrafo único. Os valores das Funções Gratificadas são os estabelecidos no Anexo VI desta Lei."

   Parágrafo único. Em face do disposto neste artigo, o Anexo VI da Lei nº 5.131/92 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica introduzido à Lei nº 5.131/92, na forma do Anexo II desta Lei, o Anexo IX, que dispõe sobre o Quadro Quantitativo de Cargos da ACESF.
   Parágrafo único. Incluem-se no quantitativo de que trata este artigo:
      I - Os empregos transformados em cargos na forma do parágrafo 1º, do artigo 294, da Lei nº 4.928/92, introduzido pela Lei nº 5.122/92;
      II - Os cargos criados pelo artigo 61, da Lei 5.131/92;
      III - Os cargos criados por esta Lei.

Art. 4º Em decorrência da transposição de servidores celetistas para o Regime Jurídico Único, autorizada pelo artigo 294 da Lei nº 4.928/92, o Anexo X da Lei nº 5.131/92, que dispõe sobre o Quadro Quantitativo de Empregos da ACESF, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 23 de dezembro de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Ubiracy D' Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 444/93
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO I

"Lei nº 5.131/92
Anexo VI
VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO
VALORES
PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO GRAU DO NÍVEL NS3
FG-1A

14.290,70

12,15%

FG-1B

16.701,89

14,20%

FG-1C

18.995,46

16,15%

FG-2A

7.645,23

6,50%

FG-2B

9.527,13

8,10%

FG-2C

10.997,37

9,35%

FG-3A

6.233,80

5,30%

FG-3B

6.939,52

5,90%

FG-3C

7.645,23

6,50%

FG-4A

4.351,90

3,70%

FG-4B

4.822,37

4,10%

FG-4C

6.233,80

5,30%


ANEXO II

"Lei nº 5.131/92
Anexo IX
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS

NOMENCLATURA
QUANTIDADE
Administrador de serviços
03
Assistente Técnico de Contabilidade
01
Auxiliar de Necrópsia
02
Auxiliar de Serviços Gerais I
04
Auxiliar de Serviços Gerais II
02
Bioquímico
02
Coveiro
09
Florista
01
Jardineiro
01
Mecânico I
00
Mecânico II
01
Médico Anatomopatologista
06
Motorista Funerário
12
Oficial Administrativo I
04
Oficial Administrativo II
00
Oficial Administrativo III
07
Oficial Administrativo IV
03
Pedreiro
03
Preparador de Cadáveres
06
Serviçal
02
Técnico em Laboratório de Patologia
01
Telefonista
01


ANEXO III

"Lei nº 5.131/92
Anexo X
QUADRO QUANTITATIVO DE EMPREGOS

NOMENCLATURA
QUANTIDADE
Administrador de Serviços
01
Auxiliar de Serviços Gerais II
01
Coveiro
06
Florista
01
Marceneiro
02
Motorista Funerário
05
Oficial Administrativo II
01
Oficial Administrativo III
10
Pedreiro
06
Preparador de Cadáveres
06
Serviçal
05
Vigia
05