A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 5º, e 7º da Lei nº 2.516, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalação e despesas de administração e manutenção.
Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 6º O FUNREBOM será constituído de:
I - Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Vistoria e de Combate a Incêndio prevista na Legislação Tributária Municipal;
II - Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser utilizados por lei e atribuídos ao Terceiro Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina;
III - Recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
IV - Quaisquer outras rendas relacionadas à ativação do Terceiro Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município de Londrina;
V - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM.
Art. 7º Os recursos constitutivos do Fundo serão integral e obrigatoriamente depositados pela Prefeitura Municipal de Londrina nas agências do Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial sob a denominação FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.
§ 1º Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA prevista no art. 10 desta Lei, a partir da data de sua publicação, o atraso na transferência de recursos a que se refere esse artigo sujeitará o município à atualização monetária dos valores devidos pelos índices financeiros fixados pela União.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo pelo prazo de noventa dias ou no último trimestre até o encerramento do exercício financeiro implicará responsabilidade funcional, a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA."

Art. 2º O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte:
   I - Secretário Municipal de Governo, seu presidente nato;
   II - Oficial Comandante do Terceiro Grupamento de Incêndio no Município, como vice-presidente;
   III - um membro representante do Poder Legislativo Municipal;
   IV - Secretário Municipal de Fazenda, e
   V - Procurador-Geral do Município.

Art. 3º O FUNREBOM terá ainda um serviço administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, do qual farão parte:
   I - O Secretário Municipal da Fazenda;
   II - Um Tesoureiro;
   III - Um Secretário;
   IV - Um Contador.
   § 1º O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas às funções previstas nesta Lei, que contarão com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
   § 2º O Conselho poderá atribuir gratificações mensais aos funcionários referidos no § anterior até o teto de um de referência regional vigente, dentro das atribuições e do escalonamento hierárquico funcional.

Art. 4º O Poder Executivo fixará, por decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.

Art. 5º O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria.

Art. 6º Contra a conta bancária de que trata o art. 3º desta Lei somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Secretário da Fazenda da Prefeitura Municipal e pelo Tesoureiro.

Art. 7º Da aplicação dos recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município de Londrina, será feita a prestação contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 8º Do total da receita atribuída ao FUNREBOM serão destinados até cinqüenta por cento para pagamento das despesas administrativas e de manutenção.

Art. 9º Para manutenção do material permanente, do equipamento e das instalações será destinada a verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor.

Art. 10. Os bens adquiridos pelo Funrebom serão destinados especificamente ao uso do Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros e à organização das Polícias Militar, Civil e Científica do Estado do Paraná, todos sediados em Londrina.

Art. 11. O Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 07 de janeiro de 1994.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Walter Massao Ikeda
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Gilbert Garcia de Souza
SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 454/93
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/93, dos Vereadores Adalberto Pereira e Antenor Ribeiro da Silva Júnior