A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalação e despesas de administração e manutenção.
Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 6º O FUNREBOM será constituído de:
I - Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Vistoria e de Combate a Incêndio prevista na Legislação Tributária Municipal;
II - Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser utilizados por lei e atribuídos ao Terceiro Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Londrina;
III - Recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis;
IV - Quaisquer outras rendas relacionadas à ativação do Terceiro Grupamento de Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município de Londrina;
V - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM.
Art. 7º Os recursos constitutivos do Fundo serão integral e obrigatoriamente depositados pela Prefeitura Municipal de Londrina nas agências do Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial sob a denominação FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.
§ 1º Considerando a autonomia financeira do FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA prevista no art. 10 desta Lei, a partir da data de sua publicação, o atraso na transferência de recursos a que se refere esse artigo sujeitará o município à atualização monetária dos valores devidos pelos índices financeiros fixados pela União.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo pelo prazo de noventa dias ou no último trimestre até o encerramento do exercício financeiro implicará responsabilidade funcional, a quem der causa, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal ou ao FUNREBOM/PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA."
Londrina, 07 de janeiro de 1994.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Walter Massao Ikeda
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Gilbert Garcia de Souza
SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 454/93
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/93, dos Vereadores Adalberto Pereira e Antenor Ribeiro da Silva Júnior