A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados e incorporados à Lei nº 4.821/91, Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, denominados Diretor do Museu, Código AS17, Símbolo CC-02, e Curador do Museu, Código AS17, Símbolo CC-02.

Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo 1º desta Lei destinam-se à Direção do "Museu de Arte de Londrina" e à Curadoria do "Museu de Arte de Londrina", órgão diretamente subordinado à Secretaria de Cultura, devendo seus ocupantes, preferencialmente, possuírem conhecimentos na área de Museologia e Artes Plásticas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 21 de junho de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D' Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 159/94
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL