A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os dispositivos a seguir da Lei nº 5.833 de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O § 3º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...
...
§ 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma prevista no artigo 10 desta Lei."

   II - O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III deta Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos editais de concurso, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Serviço Municipal de Saúde ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa."

   III - O artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um único parágrafo:

"Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Serviço Municipal de Saúde será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cada cargo, através de ato do Executivo.
Parágrafo único. Atendendo a situações pré-existentes à data desta Lei, o Serviço Municipal de Saúde poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida."

   IV - O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Para a execução dos enquadramentos, ficam criados os cargos de provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano, a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.118/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
§ 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.118/92, os demais cargos que alude o "caput" deste artigo, que resultarem vagos após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
§ 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do esgotamento do prazo para o recurso estabelecido no artigo 35 desta Lei, projeto de lei especificando o quantitativo real dos cargos do Serviço Municipal de Saúde, informando inclusive os que resultaram extintos após os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior."


Art. 2º Os Anexos V e VII da Lei nº 5.833/94 passam a vigorar com a nova redação dada por esta Lei.
   § 1º Integram o Anexo VII:
      I - Os cargos previstos no artigo 38 da Lei 5.833/94, com redação dada por esta Lei;
      II - Os cargos criados pela Lei 5.871/94.
   § 2º As tabelas de vencimentos constantes do Anexo V da Lei nº 5.833/94 passam a vigorar com o índice de interníveis de 1,02001005, acrescido do reajuste de 1,51% (um vírgula cinqüenta e um por cento), autorizado pela Lei 5.894/94 reproduzindo os valores vigentes em outubro/94.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 08 de novembro de 1994.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO MUNICIPAL

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ubiracy D'Andréa
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:-
Projeto de Lei nº 364/94
Autoria: Executivo Municipal


Anexo V

Tabelas de Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

Índice inter-níveis 1,02001005

CARGOS/NÍVEIS
TELEFONISTA
ASSISTENTE ADM
AGENTE ADM
TEC. EM CONTABILIDADE
TOTAL DE PONTOS
360
605
1000
01
154,50
216,30
302,80
02
157,59
220,63
308,86
03
160,74
225,04
315,04
04
163,96
229,55
321,34
05
167,24
234,14
327,77
06
170,59
238,82
334,33
07
174,00
243,60
341,02
08
177,48
248,48
347,85
09
181,04
253,45
354,81
10
184,66
258,52
361,91
11
188,35
263,69
369,15
12
192,12
268,97
376,53
13
195,97
274,35
384,07
14
199,89
279,84
391,75
15
203,89
285,44
399,59
16
207,97
291,15
407,59
17
212,13
296,98
415,75
18
216,37
302,92
424,06
19
220,70
308,98
432,55
20
225,12
315,17
441,21
21
229,62
321,47
450,03
22
234,22
327,91
459,04
23
238,91
334,47
468,22
24
243,69
341,16
477,59
25
248,56
347,99
487,15
26
253,54
354,95
496,90
27
258,61
362,05
506,84
28
263,78
369,30
516,98
29
269,06
376,69
527,33
30
274,45
384,22
537,88
31
279,94
391,91
548,64
32
285,54
399,76
559,62
33
291,25
407,75
570,82

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

Índice inter-níveis 1,02001005

NÍVEIS/
CARGOS
OPER. MICRO. COMPUTADOR
ELET. OFICIAL
PROG. DE COMPUTADOR
TOTAL DE PONTOS
665
770
920
01
197,72
250,12
310,64
02
201,68
255,12
316,86
03
205,71
260,23
323,20
04
209,83
265,44
329,66
05
214,03
270,75
336,26
06
218,31
276,17
342,99
07
222,68
281,69
349,85
08
227,13
287,33
356,85
09
231,68
293,08
363,99
10
236,31
298,94
371,28
11
241,04
304,92
378,71
12
245,87
311,03
386,28
13
250,79
317,25
394,01
14
255,80
323,60
401,90
15
260,92
330,07
409,94
16
266,14
336,68
418,14
17
271,47
343,42
426,51
18
276,90
350,29
435,04
19
282,44
357,30
443,75
20
288,09
364,45
452,63
21
293,86
371,74
461,69
22
299,74
379,18
470,92
23
305,74
386,76
480,35
24
311,86
394,50
489,96
25
318,10
402,40
499,76
26
324,46
410,45
509,76
27
330,95
418,66
519,96
28
337,58
427,04
530,37
29
344,33
435,59
540,98
30
351,22
444,30
551,81
31
358,25
453,19
562,85
32
365,42
462,26
574,11
33
372,73
471,51
585,60

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Índice inter-níveis 1,02001005

NÍVEIS/
CARGOS
AUX. DE SERVIÇOS COZINHEIRA
GUARDA
JARDINEIRO
MOTORISTA I
ENCANADOR
MARCENEIRO
PEDREIRO
MOTORISTA II
TOTAL DE PONTOS
490
575
810
910
01
154,50
171,49
213,19
234,52
02
157,59
174,92
217,46
239,21
03
160,74
178,42
221,81
244,00
04
163,96
181,99
226,25
248,88
05
167,24
185,63
230,77
253,86
06
170,59
189,35
235,39
258,94
07
174,00
193,14
240,10
264,12
08
177,48
197,00
244,91
269,41
09
181,04
200,94
249,81
274,80
10
184,66
204,96
254,80
280,30
11
188,35
209,07
259,90
285,91
12
192,12
213,25
265,10
291,63
13
195,97
217,52
270,41
297,46
14
199,89
221,87
275,82
303,42
15
203,89
226,31
281,34
309,49
16
207,97
230,84
286,97
315,68
17
212,13
235,46
292,71
322,00
18
216,37
240,17
298,57
328,44
19
220,70
244,97
304,54
335,01
20
225,12
249,88
310,64
341,72
21
229,62
254,88
316,85
348,55
22
234,22
259,98
323,19
355,53
23
238,91
265,18
329,66
362,64
24
243,69
270,48
336,26
369,90
25
248,56
275,90
342,98
377,30
26
253,54
281,42
349,85
384,85
27
258,61
287,05
356,85
392,55
28
263,78
292,79
363,99
400,41
29
269,06
298,65
371,27
408,42
30
274,45
304,63
378,70
416,59
31
279,94
310,72
386,28
424,93
32
285,54
316,94
394,01
433,43
33
291,25
323,28
401,89
442,10

PARTE TRANSITÓRIA

Índice inter-níveis 1,02001005

CARGOS/ NÍVEIS
MÉDICO SANISTARISTA
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
AUXILIAR DE SAÚDE
PROFESSOR RECREACIONISTA
01
515,03
312,65
213,19
02
525,34
318,91
217,46
03
535,85
325,29
221,81
04
546,57
331,80
226,25
05
557,51
338,44
230,77
06
568,66
345,21
235,39
07
580,04
352,12
240,10
08
591,65
359,16
244,91
09
603,49
366,35
249,81
10
615,56
373,68
254,80
11
627,88
381,16
259,90
12
640,44
388,78
265,10
13
653,26
396,56
270,41
14
666,33
404,50
275,82
15
679,66
412,59
281,34
16
693,27
420,85
286,97
17
707,14
429,27
292,71
18
721,29
437,86
298,57
19
735,72
446,62
304,54
20
750,44
455,56
310,64
21
765,46
464,67
316,85
22
780,78
473,97
323,19
23
796,40
483,46
329,66
24
812,33
493,13
336,26
25
828,59
503,00
342,98
26
845,17
513,06
349,85
27
862,08
523,33
356,85
28
879,33
533,80
363,99
29
896,93
544,48
371,27
30
914,87
555,38
378,70
31
933,18
566,49
386,28
32
951,85
577,83
394,01
33
970,90
589,39
401,89

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

Índice inter-níveis 1,02001005

CARGOS/ NÍVEIS
SUPERIOR
TOTAL DE PONTOS
 
01
515,03
02
525,34
03
535,85
04
546,57
05
557,51
06
568,66
07
580,04
08
591,65
09
603,49
10
615,56
11
627,88
12
640,44
13
653,26
14
666,33
15
679,66
16
693,27
17
707,14
18
721,29
19
735,72
20
750,44
21
765,46
22
780,78
23
796,40
24
812,33
25
828,59
26
845,17
27
862,08
28
879,33
29
896,93
30
914,87
31
933,18
32
951,85
33
970,90

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

Índice inter-níveis............. 1,02001005

NÍVEIS/
CARGOS
AUX. LABOR.
AUX. ODONTO.
AUX. PATOL. CLÍNICA
AUX. SANEAM.*
TÉC. RÁDIO.
TÉC. PAT. CLÍNICA
TÉC. HIG. DENTAL*
AUX. ENFERMAGEM**
TOTAL DE PONTOS
325
660
730 735*
850
960 965* 970**
01
158,18
197,72
227,37
262,32
312,65
02
161,35
201,68
231,92
267,57
318,91
03
164,57
205,71
236,56
272,92
325,29
04
167,87
209,83
241,29
278,38
331,80
05
171,23
214,03
246,12
283,95
338,44
06
174,65
218,31
251,05
289,64
345,21
07
178,15
222,68
256,07
295,43
352,12
08
181,71
227,13
261,19
301,34
359,16
09
185,35
231,68
266,42
307,37
366,35
10
186,06
236,31
271,75
313,52
373,68
11
192,84
241,04
277,19
319,80
381,16
12
196,70
245,87
282,74
326,20
388,78
13
200,63
250,79
288,39
332,72
396,56
14
204,65
255,80
294,17
339,38
404,50
15
208,74
260,92
300,05
346,17
412,59
16
212,92
266,14
306,06
353,10
420,85
17
217,18
271,47
312,18
360,17
429,27
18
221,53
276,90
318,43
367,37
437,86
19
225,96
282,44
324,80
374,72
446,62
20
230,48
288,09
331,30
382,22
455,56
21
235,09
293,86
337,93
389,87
464,67
22
239,80
299,74
344,69
397,67
473,97
23
244,60
305,74
351,59
405,63
483,46
24
249,49
311,86
358,62
413,75
493,13
25
254,48
318,10
365,80
422,03
503,00
26
259,57
314,46
373,12
430,47
513,06
27
264,77
330,95
380,58
439,08
523,33
28
270,07
337,58
388,20
447,87
533,80
29
275,47
344,33
395,97
456,83
544,48
30
280,98
351,22
403,89
465,97
555,38
31
286,61
358,25
411,97
475,30
566,49
32
292,34
365,42
420,21
484,81
577,83
33
298,19
372,73
428,62
494,51
589,39

Anexo VII

Quadro Quantitativo de Cargos

A) Parte Permanente

Quadro Geral de Cargos e Carreiras
Cargos Efetivos
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADAGAD
AGENTE ADMINISTRATIVO
105
ADASAD
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
12
ADTECO
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
06
ADTELE
TELEFONISTA
05
TOTAL
128
Grupo Ocupacional: SAÚDE - SA
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
SAAUEN
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
355
SAAULA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
09
SAAUOD
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
83
SAAUPA
AUXILIAR DE PATOLOGIA
12
SAAUSA
AUXILIAR DE SANEAMENTO
05
SATEHD
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
41
SATEPA
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
07
SATERA
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
10
TOTAL
522
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OPAUSE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
117
OPENCA
ENCANADOR
06
OPGUAR
GUARDA
65
OPJARD
JARDINEIRO
06
OPMARC
MARCENEIRO
06
OPMERE
COZINHEIRA
10
OPMT1
MOTORISTA I
08
OPMT2
MOTORISTA II
45
OPPEDR
PEDREIRO
06
TOTAL
269
Grupo Ocupacional: SUPERIOR - SU
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
SUADMI
ADMINISTRADOR
06
SUADVO
ADVOGADO
06
SUANSI
ANALISTA DE SISTEMAS
06
SUASSI
ASSISTENTE SOCIAL
05
SUBIBL
BIBLIOTECÁRIO
05
SUCONT
CONTADOR
06
SUDENT
DENTISTA
69
SUECON
ECONOMISTA
06
SUENFE
ENFERMEIRO
99
SUFABI
FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
12
SUFARM
FARMACÊUTICO
06
SUFISI
FISIOTERAPEUTA
05
SUFONO
FONOAUDIÓLOGO
08
SUGEOG
GEÓGRAFO
05
SUJORN
JORNALISTA
05
SUMEDI
MÉDICO
188
SUMEVE
MÉDICO VETERINÁRIO
06
SUNUTR
NUTRlCIONlSTA
06
SUBIOM
BIOMÉDICO
06
SUPSIC
PSICÓLOGO
05
SURELP
RELAÇÕES PÚBLICAS
05
SUSOCI
SOCIÓLOGO
05
SUTERA
TERAPEUTA OCUPACIONAL
05
SUTESA
TECNOLÓGICO EM SANEAMENTO
06
TOTAL
481
Grupo Ocupacional: TÉCNICO - TE
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
TEELOF
ELETRICISTA OFICIAL
08
TEOPMC
OPERADOR DE MICRO COMPUTADOR
07
TEPRCO
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR
06
TOTAL
21


   B) Parte Transitória

Cargos Efetivos
PARTE TRANSITÓRIA
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
MASA
AUXILIAR DE SAÚDE
40
MPRC
PROFESSOR RECRECIONISTA
01
TSUEFIS
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
01
SMEDS1
MÉDICO SANITARISTA
01
SMES2
MÉDICO SANITARISTA
02
SMES3
MÉDICO SANITARISTA
02
TOTAL
47