A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à Empresa DANIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA., uma área de terras contendo 4.133,99m², constituída do Lote 38/2H, da subdivisão do Lote 38/2, da Gleba Jacutinga - junto ao CILO IV, Anexo I, às margens da Rodovia Carlos João Strass; mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de confecção em malhas.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 18 (dezoito meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
   b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
   c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de dezembro de 1.994.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Wilson Battini
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.: Projeto de Lei nº 456/94.
Autoria: Executivo Municipal.