A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O "caput" e o parágrafo 1º do artigo 85 da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955, já alterados pelas Leis nº 4.572, de 29 de outubro de 1990, e 4.634, de 25 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. Na faixa superior das edificações serão permitidas construções, em balanço, formando recintos abertos de no máximo 1,20m (um metro e vinte metros) de largura.
§ 1º Nos lotes de esquina com dimensões iguais ou inferiores a ?? em uma das ruas, na faixa superior das edificações serão permitidas construções em balanço, formando recinto fechado, de no máximo 1,00m de largura, ?? com recuo de 4,00m."


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 13 de março de 1995.

CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente

Ref.:
Projeto de Lei nº 372/94
Autoria: VEREADOR ÉDISON SIENA
Promulgação oriunda da rejeição de veto total