A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 281, de 26 de outubro de 1955 - Código de Obras do Município, passa a vigorar acrescido de um único parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...
Parágrafo único. A construção, a reforma, a ampliação ou a modificação do passeio ou calçada das vias públicas somente poderão ser efetuadas com material antiderrapante e permeável, vedado o uso de cerâmicas e impermeáveis lisos ou similares."


Art. 2º Fica concedido prazo de sessenta dias aos proprietários de imóveis cujo passeio ou calçada estejam em desacordo com a presente Lei, para procederem às devidas adequações.
   Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude o "caput" deste artigo, a Prefeitura executará as obras de adequação, cobrando do proprietário do imóvel, pelos meios normais ou pela via executiva, os respectivos custos acrescidos da taxa de administração, de multa e correção monetária, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de março de 1995.

Assad Jannani
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(em exercício)

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Márcio Américo Strini
SECRETÁRIO DE OBRAS


Ref.
Projeto de Lei nº 09/95
Autoria: Carlos Sigueru Kita