A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 4.928/92, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O parágrafo 4º do artigo 136 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. ...
§ 4º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade que exerce, caso seu pedido de aposentadoria não seja decidido em 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento; não ocorrendo a concessão, deverá haver a devida reposição do período de afastamento.

   II - Fica o artigo 71 acrescido dos seguintes Parágrafos:

Art. 71. ...
§ 1º O servidor que participar de exame admissional para ingresso em cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias considerados de efetivo exercício.
§ 2º Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e dos dias da realização do exame."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de junho de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS
(em exercício)


Ref. Projeto de Lei nº 227/95.
Autoria: Executivo Municipal