A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os estímulos e benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, ao empreendimento denominado Londrina Auto Shopping a ser construído pela empresa AVP Construção Civil Ltda. na área de 9.671,79m², localizada na Rua Manaus 307, esquina com a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, na forma do parágrafo único do artigo 1º da referida Lei.
   Parágrafo único. Ficam excluídas dos estímulos e benefícios a que se refere o "caput" deste artigo a isenção da taxa da coleta de lixo e a devolução do ICMS previstas, respectivamente, nos incisos IV e VI do artigo 3º da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 2º No que couber, fica o empreendimento descrito no artigo anterior isento do pagamento do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto na Tabela II da Lei nº 3.629, de 30 de novembro de 1983 - Código Tributário Municipal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 24 de julho de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Jaime Jair Persuhn
SECRETÁRIO GERAL
(em exercício)

João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ref.:
Projeto de Lei nº 291/95
Autoria: Édison Siena