A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina CODEL - autorizada a doar à Empresa DIAMOND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA. uma área de terras constituída do Lote 2 - Quadra 1, contendo 4.582,00m², subdivisão do Lote 38/1-B, da Gleba Jacutinga, CILO VI, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de confecção de semi-jóias e bijouterias.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de dezoito meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
   II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos dez anos, contados da data do alvará de licença;
   III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   IV- O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente;
   V - A donatária deverá oferecer de imediato no mínimo vinte empregos diretos.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de novembro de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 429/95
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, de autoria da Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Agricultura.