III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
   IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de dezembro de 1995

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 522/95
Autoria: Executivo Municipal