A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os estímulos e benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, na forma do parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, à Empresa J. MANELLA & GARCIA LTDA.
   Parágrafo único. Ficam excluídos dos estímulos e benefícios a que se refere o "caput" deste artigo os seguintes:
      I - Isenção da Taxa de Coleta de Lixo, (art. 3º, IV, da referida Lei);
      II - Devolução do ICMS, (art. 3º, IV, da referida Lei).

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizada a doar à Empresa J. MANELLA & GARCIA LTDA., área de terras contendo 10.000,00m², a ser destacada do Lote 38/1-B, da Gleba Jacutinga, CILO VI, anexo ao CILO IV (Parque Industrial José Belinati), mediante prévia avaliação, para instalação de Comércio Atacadista e Distribuidora de Gêneros Alimentícios, Enlatados e Congelados.

Art. 3º As obras de instalação da empresa deverão estar concluídas no prazo de 24 meses, contado da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, dentre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
   I - O imóvel fica vinculado à finalidade prevista nesta Lei;
   II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos dez anos, contados da data de concessão do alvará de licença;
   III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93;
   IV - O não-cumprimento dos encargos previstos na referida Lei fará com que o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente, reverta à CODEL.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 5.669/93 serão realizados periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.015, de 28 de dezembro de 1994, que autoriza a doação do imóvel aqui descrito à Empresa NORTHINGTON QUÍMICA LTDA.

Londrina, 24 de abril de 1996.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 101/96
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.