A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - O inciso XI do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º ...
...
XI - Acesso: é a mudança do servidor estável de um cargo para outro integrante de careira diversa daquela à qual pertença, de vencimento inicial igual ou superior ao do cargo anteriormente ocupado, mediante prévia a provação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, e observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas nesta Lei."

   II - Passa o artigo 12 a vigorar com seguinte redação:

Art. 12. O servidor aprovado em concurso público e convocado para assumir a vaga, na ordem rigorosa de classificação, será elevado por acesso ao novo cargo.
§ 1º O posicionamento do servidor na tabela de vencimentos dar-se-à no nível inicial no novo cargo.
§ 2º Caso O vencimento - base do servidor seja superior ao inicial do novo cargo, dar-se-à o posicionamento no superior mais próximo.
§ 3º O servidor elevado por acesso será avaliado pelo período de dois anos, nos quais serão verificados os requisitos necessários à sua permanência no cargo.
§ 4º No processo de avaliação do servidor observar-se-à, no que couber, o disposto na Seção Estágio Probatório, contida no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.
5º Se não for considerado apto, o servidor será reconduzido ao cargo de origem, devendo cumprir as atribuições e a jornada de trabalho a ele inerentes."

   III - O artigo 38 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38. Aplicam-se aos integrantes do Quadro Especial do Magistério as disposições contida nesta Lei sobre o provimento por acesso."

   IV - Passa o artigo 49 a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 49. ...
Parágrafo único. Os servidores integrante da Parte Transitória deste Plano poderão por meio do acesso, integrar a Parte Permanente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de abril de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Kakunen Kyosen
SECRETÁRIO GERAL

Zuleica Amaral Alvas de Lima
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS

Ref.: Projeto de Lei nº 11/97. Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97
da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.