A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada a Zona Gastronômica e Cultural do Distrito da Warta e do Patrimônio Heimtal.
Parágrafo único. Este zoneamento temático será implantado nas seguintes áreas:
   I - na sede do Distrito da Warta e na sede do Patrimônio Heimtal;
   II - às margens da Rodovia Carlos João Strass, no trecho que vai da Avenida Saul Elkind até a Warta;
   III - na Rodovia Celso Garcia Cid, no trecho entre o trevo da Warta e o limite com Sertanópolis.

Art. 2º A Zona Gastronômica e Cultural deverá ter entrada e saída oficial onde serão edificados portais com postos de serviço para prestar informações aos turistas, aos clientes e à população em geral e onde também serão comercializados objetos e mercadorias relacionados com o turismo, a cultura e a gastronomia.
   Parágrafo único. Deverão ser construídos no mínimo dois portais: um na entrada do Patrimônio Heimtal e um na Rodovia Celso Garcia Cid (no perímetro do Município de Londrina), na entrada que leva ao Distrito da Warta.

Art. 3º Na Zona Gastronômica e Cultural do Distrito da Warta e do Patrimônio Heimtal somente poderão se instalar os seguintes empreendimentos:
   I - na área gastronômica: restaurantes, churrascarias, pizzarias, adegas, lanchonetes, hotéis, similares e estabelecimentos que comercializem embutidos, doces e outros produtos fabricados artesanalmente;
   II - na área cultural: cinemas, teatros, centros de eventos, casas de "shows" e similares e ambientes próprios para manifestações culturais.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a, por motivo de conveniência administrativa e interesse público, desapropriar, mediante justa e prévia indenização, as áreas de terras necessárias à implantação da Zona Gastronômica e Cultural, na forma do artigo 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais legislações aplicáveis à espécie.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a estender os estímulos e benefícios previstos na Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, aos empreendimentos que se estabelecerem na Zona Gastronômica e Cultural criada por esta Lei.

Art. 6º Caberá ao Município, por meio do órgão competente, urbanizar e dotar de infra-estrutura básica a Zona Gastronômica e Cultural do Distrito da Warta e do Patrimônio Heimtal.

Art. 7º Para se beneficiar dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei os interessados deverão ter os projetos arquitetônicos previamente aprovados pelo IPPUL.

Art. 8º Caberá ao Executivo, por meio da CODEL-Companhia de Desenvolvimento de Londrina, baixar a regulamentação necessária à execução e à implantação da Zona Gastronômica e Cultural do Distrito da Warta e do Patrimônio Heimtal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 6.152, de 24 de maio de 1995.


Londrina, 28 de agosto de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL


Ref.: Projeto de Lei nº 140/97.
Autoria: Vereador SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, do próprio autor.