A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 5.268, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   I - Fica alterada a redação do "caput" do artigo 8º, sendo-lhe acrescido mais um parágrafo, como segue:

"Art. 8º São beneficiários do Plano, na condição de dependentes diretos do segurado:
...
§ 7º consideram-se dependentes econômicos, para efeitos desta Lei, as pessoas que percebam rendimentos de qualquer espécie até um salário mínimo mensal."

   II - Fica revogado o parágrafo 6º do artigo 11 (redação dada pela Lei 5.658/93), passando os parágrafos 7º e 8º a se constituírem nos parágrafos 6º e 7º.
   III - Passam os artigos 14 a 21 a ter a seguinte redação:

"Art. 14. O Plano de Assistência à Saúde é optativo e visa proporcionar aos segurados e a seus dependentes, mediante contribuição, assistência:
I - Médica, inclusive quando decorrente de acidente;
II - Odontológica;
III - Farmacêutica."
Parágrafo único.O regime do Plano de Assistência à Saúde será objeto de regulamento do Órgão Gerenciador, observadas as disposições contidas nesta Seção."
"Art. 15. A opção de que trata o artigo anterior far-se-á mediante contrato que deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições:
I - Os benefícios oferecidos pelo Plano;
II - A participação do segurado e do Plano no custeio dos benefícios;
III - Os períodos de carência para a prestação dos benefícios;
IV - Os limites de cobertura do Plano;
V - A forma de quitação das despesas efetuadas pelo segurado.
Parágrafo único. As carências cumpridas pelo segurado em outros planos de saúde serão aproveitadas para o cumprimento daquelas a serem estabelecidas no contrato de que trata este artigo."
"Art. 16. Além dos dependentes de que trata o artigo 8º desta Lei poderão ser inscritos exclusivamente no Plano de Assistência à Saúde, na qualidade de dependentes indiretos:
I - Os filhos solteiros que perderam a condição de dependentes diretos;
II - Os pais ou padrastos do segurado que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependente direto;
III - O sogro e a sogra do segurado;
IV - Os dependentes enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º desta Lei que não preencherem os requisitos para sua inscrição como dependentes diretos;
V - O cônjuge ou companheiro atual quando o anterior estiver inscrito na qualidade de dependente direto.
Parágrafo único. Não se aplicam aos dependentes inscritos na forma deste artigo as disposições contidas no artigo 8º, parágrafos 5º e 6º, e artigo 9º, inciso V, alíneas "a" e "c".
"Art. 17. Os valores de contribuição para o Plano de Assistência à Saúde tomarão como referência a seguinte planilha de custos:
Composição de custos = a(sm) + b(sh) + c(so) + d (mm) + e (gg)
a = participação do item "serviços médicos" em relação ao custo total;
sm = variação de preços dos serviços médicos;
b = participação do item "serviços hospitalares" em relação ao custo total;
sh = variação de preços de serviços hospitalares;
c = participação do item "serviços odontológicos" em relação ao custo total;
so = variação de preços dos serviços odontológicos;
d = participação do item "materiais e medicamentos" em relação ao custo total;
mm = variação de preços de materiais e medicamentos;
e = participação dos gastos com gerenciamento em relação ao custo total;
gg = variação de preços nos itens que compõem os gastos com gerenciamento".
"Art. 18. Com base na planilha de que trata o artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes contribuições para os beneficiários do Plano:
I - segurado: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II - primeiro dependente direto: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
III - a partir do segundo dependente direto: R$ 30,00 (trinta reais);
IV - dependente indireto: R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 1º Os valores das contribuições previstas neste artigo poderão ser reajustados de acordo com a variação dos custos que compõem a planilha a que se refere o artigo anterior e na periodicidade prevista na legislação federal pertinente.
§ 2º O reajuste de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Órgão Gerenciador do Plano de Saúde."
"Art. 19. Fica estabelecido o teto de dez por cento sobre os vencimentos mensais do segurado para a soma das contribuições a que se referem os incisos, I, II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. O teto de que trata este artigo:
I - não se aplica às contribuições dos segurados facultativos e dos dependentes indiretos;
II - incidirá sobre a maior remuneração na hipótese de acumulação legal de cargos;
III - não poderá resultar em valor inferior ao previsto no inciso I do artigo anterior."
"Art. 20. As contribuições e demais pagamentos relativos ao Plano de Assistência à Saúde devidos pelo segurado serão recolhidos na forma estabelecida pelo Órgão de Gerenciamento, até o segundo dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o segurado ao pagamento de multa e juros previstos nesta Lei."
"Art. 21. A assistência de que trata o artigo 14 desta Lei será prestada ao servidor público municipal acidentado em serviço, independentemente de carência, ainda que este não tenha ingressado no Plano de Assistência à Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho fazer o controle dos acidentes de trabalho e encaminhar o servidor para o atendimento necessário."

   IV - Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 43 (redação dada pela Lei nº 5.658/93), passando o parágrafo primeiro a vigorar como parágrafo único.
   V - Passa o artigo 44 a ter a seguinte redação:

"Art. 44. A concessão das prestações do Plano de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 45:
I - auxílio-natalidade: 12 contribuições mensais;
II - aposentadoria por invalidez: 24 contribuições mensais;
III - aposentadoria por idade e por tempo de serviço: 180 contribuições mensais;"

   VI - Passa o caput do artigo 47 a ter a seguinte redação:

"Art. 47. As contribuições efetuadas pelos servidores regidos pela Lei 2.692, de 20 de novembro de 1976, anteriormente a esta Lei, serão consideradas para cômputo do período de carência das prestações relativas ao Plano de Previdência Social."

   VII - Passa o parágrafo único do artigo 57 a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Constitui igualmente receita do Plano o produto da cobrança da participação do segurado no custeio dos benefícios relativos ao Plano de Assistência à Saúde."

   VIII - Passam o caput e o parágrafo 1º, este acrescido de um inciso, e o parágrafo 2º do artigo 58 a ter a seguinte redação:

"Art. 58. As contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
I - segurados ativos: oito por relativos à cobertura da aposentadoria e da pensão;
II - segurados inativos: quatro por cento relativos à cobertura da pensão.
§ 1º Os pensionistas do Plano de Previdência Social de que trata esta Lei estão isentos da contribuição relativa a este Plano, sendo-lhes facultado optar pelo Plano de Assistência à Saúde, mediante a contribuição prevista no artigo 18, incisos I a III, desta Lei.
I - O pensionista beneficiário do ex-segurado estará sujeito, por ordem de sucessividade, à contribuição na forma estabelecida pelos incisos I a III do artigo 18 desta Lei.
§ 2º A contribuição dos segurados facultativos para o Plano de Previdência Social é de 25% sobre os vencimentos tomados por base para o recolhimento e para o Plano de Assistência à Saúde, em caso de opção por este Plano, mediante a contribuição "per capita" prevista no artigo 18, inciso I, desta Lei.

   IX - O inciso I do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Relativa ao Plano de Assistência à Saúde: quatro por cento;"

   X - O artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. As contribuições e consignações em atraso devidas pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina serão acrescidas de:
I - atualização monetária;
II - multa de 10% (dez por cento) para as contribuições do Plano de Previdência e consignações;
III - multa de 2% (dois por cento) para as contribuições da assistência à saúde;
IV - juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º As contribuições e consignações de que trata o caput deste artigo, devidas diretamente pelos segurados ao órgão de gerenciamento, sujeitam-se às disposições contidas nos incisos I, III e IV deste artigo, ressalvadas as contribuições para o Plano de Previdência.
§ 2º A cobrança dos juros moratórios incidirá sobre a atualização monetária e multa na forma estabelecida neste artigo."

   XI - O artigo 62 (redação dada pela Lei 5.658/93) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Os percentuais fixados nesta seção para as contribuições a que se referem os incisos de I a III do artigo 57 desta Lei, poderão ser revistos anualmente mediante lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente."

   XII - Passa o artigo 65 (redação dada pela Lei 5.658/93) a constituir-se de mais um inciso:

"Art. 65
...
V - o produto de operações imobiliárias."

   XIII - Os incisos IV e XII do artigo 74 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 ...
...
IV - Aprovar os percentuais de participação do segurado e do Plano de Assistência à Saúde no custeio dos benefícios e os limites de cobertura deste Plano;
XII - Aprovar as propostas de reajustes das contribuições ao Plano de Assistência à Saúde."

   XIV - Os incisos IV e XII do artigo 77 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ...
...
IV - Propor os percentuais de participação do segurado e do Plano de Assistência à Saúde no custeio de benefícios e os limites de cobertura deste Plano;
...
XII - Propor ao Órgão Diretor os reajustes das contribuições ao Plano de Assistência à Saúde."

   XV - O parágrafo 2º do artigo 97 (redação dada pela Lei nº 5.658/93), passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a este artigo o parágrafo 4º:

"Art. 97....
...
§ 2º As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no caput deste artigo serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento e recolhidas ao Órgão de Gerenciamento do Plano até o segundo dia útil do mês subseqüente, sendo devidas nos percentuais abaixo, deduzidos sobre os vencimentos mensais:
I - contribuição dos servidores: quatro por cento para o Plano de Previdência Social, relativos à cobertura da pensão;
II - contribuição dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município: quatro por cento para o Plano de Assistência à Saúde e dez por cento para o Plano de Previdência Social.
...
§ 4º A contribuição dos servidores de que trata este artigo, para o Plano de Assistência à Saúde, obedecerá ao previsto no artigo 18 desta Lei."

   XVI - O artigo 98 (redação dada pela Lei nº 5.658/93) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 98....
...
§ 3º Fica permitida aos servidores a que se refere o inciso II do caput deste artigo a opção pelo Plano de Assistência à Saúde mediante a contribuição prevista no artigo 18 desta Lei."

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para o segurado manifestar sua opção pelo Plano de Assistência à Saúde nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.
   § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem manifestação do segurado, dar-se-á a suspensão dos serviços relativos ao Plano de Assistência à Saúde.
   § 2º Não havendo a manifestação do segurado no prazo de noventa dias contados da data da suspensão dos benefícios, haverá a perda da qualidade de segurado, ficando sujeito ao cumprimento de nova carência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de setembro de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

José Roberto Fróes da Motta
SUPERINTENDENTE DA CAAPSML


Ref.: Projeto de Lei nº 238/97
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/97, de autoria do Vereador Renato Silvestre de Araújo, com a Emenda Aditiva nº 01/97 ao Substitutivo nº 02/97, de autoria do Vereador Tercílio Luiz Turini.