A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, excetuados os da Sercomtel S.A - Telecomunicações, da Sercomtel Celular S.A, da Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld), da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e da Companhia de Desenvolvimento de Londrina (Codel).
§ 1º O auxílio-alimentação será lançado na folha de pagamento do respectivo servidor, em código específico, conforme as seguintes faixas salariais:
Faixa Salarial |
Valor do Auxílio-Alimentação |
até R$ 573,98 |
R$ 114,98 |
de R$ 573,99 até R$ 1.147,96 |
R$ 108,94 |
de R$ 1.147,97 até R$ 1.866,87 |
R$ 102,88 |
acima de R$ 1.866,87 |
R$ 60,51 |
§ 2º Para efeito de percepção deste benefício, nos casos de nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou licença sem vencimentos, o servidor fará jus ao pagamento proporcional aos dias de trabalho do mês.
§ 3º Este benefício não será objeto de incorporação à remuneração dos servidores e/ou incidências de encargos sociais, para quaisquer efeitos.
§ 4º Os valores do auxílio-alimentação e de suas faixas poderão ser reajustados anualmente com base na inflação acumulada no período de 12 (doze) meses.
§ 5º Quando o servidor possuir 2 (dois) cargos, o auxílio-alimentação será pago com base na remuneração percebida na matrícula mais antiga.
§ 6º O auxílio-alimentação será concedido aos ocupantes de cargos comissionados, excetuados os que percebem verba de representação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, em especial, as constantes no artigo 3º da Lei nº 4.508/90, alterado pelas Leis nºs. 4.626/91, 4.720/91, 4.844/91; 5.182/92 e 6.881/96.
Londrina, 06 de abril de 1998.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Zuleica Amaral Alves de Lima
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS
Ref.: Projeto de Lei nº 132/98
Autoria: Executivo Municipal