A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 202. Com o fim de verificar as condições de segurança e higiene, a Prefeitura anualmente deverá proceder à vistoria nos estabelecimentos onde haja grande afluxo de pessoas, como:
I - casas de diversões (cinemas, boates, cafés e similares),
II - igrejas;
III - salas de conferências;
IV - centros de eventos;
V - outros afins.
§ 1º Constatados quaisquer irregularidades ou perigo, será o proprietário ou responsável legal intimado a proceder aos reparos que se fizerem necessários no prazo máximo de trinta dias, findo o qual será o estabelecimento interditado no caso de descumprimento do aqui previsto.
§ 2º A vistoria de que trata o "caput" deste artigo será feita pela Secretaria Municipal de Obras em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - Grupamento de Londrina."
Londrina, 4 de dezembro de 1998.
Adalberto Pereira da Silva
Presidente
Ref.: Projeto de Lei nº 358/98
Autoria: Vereador Antenor Ribeiro da Silva Júnior
Promulgação oriunda de sanção tácita