A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores de terrenos, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante no mapa em anexo, cujos valores estão expressos em moeda corrente, ou seja, em reais.
   Parágrafo único. A planta será publicada no órgão oficial e afixada na Prefeitura, no quadro próprio de Editais, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2º O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será obtido do produto de sua área pelo valor do metro quadrado e a aplicação dos fatores de pedologia, topografia e situação, conforme constam a seguir:
   I - Fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla "P", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (um), e será atribuído ao terreno, por meio da seguinte tabela:

Pedologia do terreno Coeficiente
normal 1,00
rochoso 0,90
inundável 0,85
alagado 0,80
combinação dos demais 0,80

   II - Fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla "T", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 (um), e será atribuído ao terreno, por meio da seguinte tabela:

Topografia do terreno Coeficiente
plano 1,00
ondulação acentuada 0,95
aclive superior a 30% 0,95
declive superior a 20% 0,90

   III - Fator situação: O fator situação, referido pela sigla "S", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00 (um), atribuído ao terreno, conforme sua situação dentro do quadro, e será obtido por meio da seguinte tabela:

Situação do terreno Coeficiente
encravado/vilas 0,80
demais 1,00

   Parágrafo único. Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada uma delas.

Art. 3º Ficam ainda aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção, conforme se discrimina, para efeitos de apuração dos valores venais e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 1999:

Tipos de construção
Valor porm²
I - casa

R$ 289,33

II - apartamento

R$ 426,36

III - sala/conjunto

R$ 251,25

IV - loja

R$ 289,33

V - subsolo

R$ 182,72

VI - galpão

R$ 76,02

VII - telheiro

R$ 53,28

VIII - indústria

R$ 213,18

IX - especial

R$ 456,84

X - cobertura

R$ 426,36


   § 1º Sobre os valores contidos neste artigo serão aplicadas as seguintes reduções, em razão do metro quadrado do terreno onde estejam edificados os imóveis:
      I - cinqüenta por cento quando o valor do terreno for inferior a R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado;
      II - quarenta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 10,01 (dez reais e um centavo) e R$ 16,00 (dezesseis reais) por metro quadrado;
      III - trinta e cinco por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 16,01 (dezesseis reais e um centavo) e R$ 21,00 (vinte e um reais) por metro quadrado;
      IV - trinta por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo) e R$ 26,00 (vinte e seis reais) por metro quadrado;
      V - vinte por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 26,01 (vinte e seis reais e um centavo) e R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado;
      VI - dez por cento quando o valor do terreno estiver entre R$ 30,01 (trinta reais e um centavo) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por metro quadrado.
   § 2º As construções de madeira terão redução de quarenta por cento sobre os valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 4º O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, como seguem:
   I - Categoria da edificação: A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão das características da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na Tabela de Parâmetros, anexa a esta Lei, dela fazendo parte integrante.
   II - Fator conservação: O fator conservação, referido pela sigla "C", consiste na variação de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) a 1,00 (um), e será aplicado à construção, conforme seu estado de conservação, na seguinte forma:

Estado de conservação Coeficiente
novo/ótimo 1,00
bom 0,95
regular 0,85
mau 0,75

   III - Fator situação da unidade: O fator situação da unidade, referido pela sigla "SU", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 (um), e será atribuído às unidades em condomínio, em razão de sua situação de frente ou fundos do edifício, na seguinte forma:

Situação da unidade Coeficiente
frente 1,00
fundos 0,90

   IV - Fator padrão do edifício: O fator padrão do edifício, referido pela sigla "FPE", consiste na variação de 0,50 (zero vírgula cinqüenta) a 1,00 (um), e será atribuído às unidades em condomínios, em razão do padrão do edifício, na seguinte forma:

Padrão do edifício Coeficiente
Superior - fino acabamento, com uma ou mais garagens para cada apartamento, "hall" de entrada amplo com mármore, granito ou outros pisos de fino acabamento, sacadas, ou estilo arquitetônico e elevadores de serviço e social     1,00
Médio - bom acabamento, "hall" de entrada não amplo, com recepção, uma ou mais garagens por apartamento 0,85
Regular - acabamento regular, com ou sem garagens em número inferior aos apartamentos, com ou sem elevadores antigos, com ou sem "hall" de entrada pequeno   0,70
Inferior - acabamento inferior, edificação antiga, com ou sem elevadores e sem garagem 0,50

Art. 5º As edificações servidas por escadas rolantes, ar condicionado central, piscina e apartamento de cobertura, além dos fatores corretivos definidos no artigo anterior, terão ainda os seguintes coeficientes:

Equipamento Coeficiente
ar condicionado central 1,10
escada rolante 1,10
apartamento de cobertura 1,15
piscina de até 50m² 1,05
piscina de 50,01 a 100m² 1,10
piscina acima de 100m² 1,20

   Parágrafo único. Os coeficientes do "caput" deste artigo serão aplicados cumulativamente.

Art. 6º O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial será obtido pela soma do valor de edificação e do terreno.

Art. 7º O lançamento do IPTU para os exercícios de 1999 e 2000 far-se-á com base na planta de valores e nos preços básicos por metro quadrado utilizados para o lançamento relativo a 1998.
   Parágrafo único. Nos exercícios posteriores, a aplicação da Planta de Valores e dos preços básicos por metro quadrado estabelecidos nesta Lei, para efeito de apuração do valor venal que fundamentará o lançamento do IPTU, dependerá de autorização legislativa específica.

Art. 8º O valor venal de que trata o artigo 183 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), será apurado com fundamento na Planta de Valores aprovada por esta Lei, concedendo-se desconto de trinta por cento sobre o valor do imposto lançado.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 30 de dezembro de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Luiz Cesar Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 438/98
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 3 e 4/98, de autoria de vários Vereadores e Supressiva nº 2/98, de autoria do Vereador Renato Silvestre Araújo.


TABELA DE PARÂMETROS
CARACTERIZAÇÃO
Item
Tipo
Casa
Apto
Sala/Conj.
Loja
Subsolo
Galpão
Telheiro
Indústria
Especial
Valor porm² de Construção 289,33 426,36 251,25 289,33 182,72 76,02 53,28 213,18 456,84
Estrutura Madeira
3
4
4
4
4
4
3
5
7
Tijolo
3
9
9
5
9
16
4
10 11
Concreto 20 23 27 20 27 18 10 17 20
Metálica 23 26 30 23 30 30 23 30 23
Alvenaria vedações Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Madeira
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Tijolo
7
7
7
7
7
7
7
7
7
Concreto
8
8
8
8
8
8
8
8
8
Especial
9
9
9
9
9
9
9
9
9
Esquadria Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Madeira
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Ferro
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Alumínio
3
3
3
3
3
2
3
3
3
Especial
4
4
4
4
4
2
4
4
4
Cobertura Palha/Zinco/Cavaco
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Telha
6
3
3
6
3
6
6
6
6
Amianto
4
2
2
4
2
4
4
4
4
Laje
7
4
4
7
4
7
7
7
7
Especial
8
5
5
8
5
8
8
8
8
Revestimento Externo Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Reboco
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Massa Fina/Corrida
7
7
7
7
7
5
7
7
7
Cerâmica/Pedra
8
8
8
8
8
6
8
8
8
Especial/Mármore, etc.
9
9
9
9
9
7
9
9
9
Pintura Externa Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Caiação
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Plástica/PVA
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Óleo
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Especial
3
3
3
3
3
3
3
3
3
Investimento Interno Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Reboco
4
4
4
4
4
3
4
4
4
Massa Fina/Corrida
9
9
9
9
9
7
9
9
9
Cerâmica/Pedra 10 10 10 10 10
8
10 10 10
Esp/Mad/Mármore, etc. 11 11 11 11 11
9
11 11 11
Pintura Interna Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Caiação
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Plástica/Pva
4
4
4
4
4
3
4
4
4
Óleo
4
4
4
4
4
3
4
4
4
Especial
5
5
5
5
5
4
5
5
5
Fôrro Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Madeira
4
4
4
4
4
4
4
4
4
Chapas
3
3
3
3
3
3
3
3
3
Laje
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Especial/Gesso
6
6
0
6
6
6
6
6
6
Instalação Elétrica Sem
0
0
1
0
0
0
0
0
0
Aparente
1
1
2
1
1
1
1
1
1
Semi-Embutida
2
2
3
2
2
2
2
2
2
Embutida
3
3
3
3
3
3
3
3
3
Especial
4
4
4
4
4
4
4
4
4
Instalação Sanitária Sem
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Externa
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Interna
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Duas Internas
6
6
6
6
3
6
6
3
6
Mais de Duas Internas 10 10
6
10
6
10 10
6
10
  Terra
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Tijolo/Cimento
3
2
2
2
2
2
2
2
2
Madeira
6
6
6
6
6
6
6
3
6
Taco/Cerâmica
7
7
7
7
7
7
7
4
7
Especial
8
8
8
8
8
8
8
5
8