A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, por meio da Procuradoria-Geral do Município, a pedido do contribuinte, a suspender por tempo indeterminado os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do Município ou por ele cobrados de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e, posteriormente, a desistir da execução, salvo se contra o devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o valor devido.
   Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados e a execução prosseguirá quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

Art. 2º Para fins de propositura de ação de execução fiscal, considerar-se-á o valor consolidado igual ou superior a R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) para cada devedor, salvo se contra este já houver débitos ou execuções aforadas que ultrapassem o dito valor.

Art. 3º O Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, fica autorizado a saldar eventuais custas judiciais, inclusive oriundas dos serviços de Oficial de Justiça, referentes aos processos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Em decorrência do aqui disposto ficam remidos e cancelados os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais de que trata esta Lei.

Art. 5º A critério do contribuinte os débitos dos tributos das execuções fiscais de que trata esta Lei poderão ser parcelados na forma do § 1º do artigo 271 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, e do Decreto nº 218, de 16 de abril de 1998.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de dezembro de 1999.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 417/99
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99, de autoria dos Vereadores Carlos Sigueru Kita e Adalberto Pereira da Silva