A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art.1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, da Administração Direta e das Autarquias e do Poder Legislativo, a título de reposição de perdas salariais, no período compreendido entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2000, apuradas com base no INPC, reajuste de vencimentos e proventos de 8,39 (oito vírgula trinta e nove por cento), em quatro parcelas iguais e sucessivas, contadas retroativamente a partir do mês de fevereiro do corrente ano.
   Parágrafo único. Este reajuste é extensivo às pensões mantidas pela Caixa de Assistência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina.

Art. 2º Ficam reajustados em 8,39% (oito virgula trinta e nove por cento), retroativamente ao mês de fevereiro de 2000, os valores e as faixas do Auxílio-Alimentação, concedido pela Lei nº 7.349/98.

Art. 3º A remuneração inicial dos servidores municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e do Poder Legislativo não poderá ser inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
   Parágrafo único. Computar-se-ão para os efeitos deste artigo, a título de remuneração inicial, o menor vencimento da tabela de salários, os abonos ou complementações salariais e o Auxílio-Alimentação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 31 de março de 2000.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO E
DE RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 98/2000
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL