A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados cinqüenta e oito cargos de Professor de Ensino Básico I, código MPEB1-MA, referência MA, na Parte Permanente do Quadro Especial do Magistério.

Art. 2º Ficam transpostos do Cargo de Professor de Ensino Básico I, código MPEB1-PTR da Parte Transitória da Lei 5.832/94, para o cargo de Professor de Ensino Básico I, código MPEB-MA, da Parte Permanente do Quadro Especial do Magistério, cinqüenta e oito professores enquadrados no Regime Jurídico Único pela Lei 5.832/94, transpostos pelos Decretos Municipais nºs 309-B/92, 546/92 e 273/94 ou nomeados por concurso público, que possuam os graus mínimos de habilitação exigidos pelo artigo 62 da Lei 9.394/96, combinado com o § 2º do artigo 9º da Lei 9.424/96, conforme Anexo I.

Art. 3º Ficam extintos cinqüenta e oito cargos de Professor de Ensino Básico I, código MPEB1-PTR da Parte Transitória, ocupados anteriormente pelos servidores transpostos pelo artigo 2º.

Art. 4º Os servidores transpostos serão posicionados na sistemática existente nos respectivos níveis correspondentes à tabela de vencimento e submeter-se-ão aos mesmos ditames dos demais integrantes do Quadro Especial do Magistério.

Art. 5º Os servidores que até a data da publicação desta Lei não possuírem habilitação mínima exigida permanecerão, com o código MPEB1-PTR, na parte Transitória do Quadro Especial do Magistério.

Art. 6º Os servidores que permanecerem no cargo MPEB1PTR da Parte Transitória da Lei nº 5.832/94 e não possuírem habilitação mínima exigida têm prazo até o mês de dezembro de 2001 para concluir a habilitação exigida pela Lei Federal nº 9.424/96.

Art. 7º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo máximo de noventa dias, contados da sua vigência.

Art. 8º Os servidores que não cumprirem as exigências legais nos prazos estabelecidos nesta Lei serão automaticamente afastados das funções inerentes ao cargo de professor.

Art. 9º O Anexo X da Lei nº 5.832/94, em razão das alterações havidas em seus artigos 1º, e , passará a vigorar com a redação da presente Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 05 de abril de 2000.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO E
DE RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 107/2000
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO X

Lei nº 5.832/94
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS
PARTE PERMANENTE

A) Quadro Geral de Cargos e Carreiras
...

B) Quadro Especial do Magistério

Cargos Efetivos
MAGISTÉRIO MUNICIPAL - Parte Permanente
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
MPEB
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO
2196
MTP
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO / TÉCNICO PEDAGÓGICO
101
TOTAL  
2297

C) Cargos em Comissão
...

PARTE TRANSITÓRIA


a) Quadro Geral de Cargos e Carreiras
...

B) Quadro Especial do Magistério

Cargos Efetivos
MAGISTÉRIO MUNICIPAL - Parte Transitória
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
MPEBPTR
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO 1 e 3
75
MTPPTR
PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO / TÉCNICO PEDAGÓGICO
16
TOTAL  
91