A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica isento do pagamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, previsto no inciso III do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial, o hipermercado a ser construído pela empresa IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA, no Lote 1-A, destacado do Lote 1, subdivisão dos Lotes 40-E e 40-B, da Gleba Jacutinga, localizado na Avenida Saul Elkind, s/nº, Jardim Planalto, em Londrina, com 13.800,88m², com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, introduzido pela Lei Municipal nº 7.914, de 19 de outubro de 1999.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida pelo prazo de dez anos.

Art. 3º A isenção fica condicionada à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 4º Fica reduzido em cinqüenta por cento o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 5.669/93, incidente sobre a compra do imóvel pela empresa e destinado à instalação do hipermercado.

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.179, de 07.06.2000 - Pub. JOML 20.06.2000)

Art. 6º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei Municipal nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 18 de abril de 2000.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Jair Gravena
SECRETÁRIO DE FAZENDA

José Righi de Oliveira
SECRETÁRIO DE OBRAS


Ref.: Projeto de Lei nº 101/2000
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL