A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder moratória, com base no artigo 48 e seguintes da Lei Municipal nº 7.303/97 (CTM), nos seguintes termos:
   I - para pagamento dos tributos municipais, com exceção do ITBI, cujos créditos foram constituídos no exercício de 2000:
      a) os valores dos tributos de que trata inciso I do artigo 1º gozarão do desconto de 5% (cinco por cento), com exclusão das respectivas multas e juros moratórios, se forem pagos integralmente até 18 de agosto de 2000;
      b) os tributos que vêm sendo pagos parceladamente gozarão do desconto de 5% (cinco por cento) sobre o saldo remanescente se forem pagos integralmente até 18 de agosto de 2000;
      c) os valores dos tributos de que trata inciso I do artigo 1º poderão ser pagos parceladamente em até 5 (cinco) vezes, mensalmente, sem a incidência de multa e juros moratórios, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 18 de agosto de 2000.
   II - para pagamento dos tributos municipais inscritos em dívida ativa, não executados:
      a) os valores dos tributos de que trata o inciso II do artigo 1º gozarão de redução integral de multas e juros moratórios se forem pagos integralmente até 18 de agosto de 2000.
      b) caso o contribuinte opte pelo parcelamento dos débitos atualizados em até 5 (cinco) parcelas mensais, gozará da dedução integral da multa e de 50% (cinqüenta por cento) de juros moratórios desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 18 de agosto de 2000.

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, em atendimento ao disposto no artigo 72 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), a celebrar transação, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, nos processos judiciais fiscais mediante a observância das seguintes concessões mútuas:
   I - ao exeqüente competirá o parcelamento do débito atualizado em até 5 (cinco) parcelas mensais, com a dedução integral da multa e de 50% (cinqüenta por cento) de juros moratórios, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 18 de agosto de 2000;
   II - ao executado, no caso de parcelamento, competirá reconhecer e confessar a dívida que originou a execução mediante a subscrição de instrumento de confissão e parcelamento, renunciando ao direito à interposição de quaisquer meios impugnatórios do crédito tributário executado, e obrigando-se ao pagamento integral dos encargos processuais.
   § 1º O não-cumprimento do parcelamento nos termos fixados no instrumento de confissão e parcelamento implicará o vencimento antecipado das parcelas pendentes de pagamento, sem prejuízo da cobrança dos juros e multas incidentes sobre o débito integral, com o prosseguimento do feito.
   § 2º O executado poderá efetuar o pagamento integral dos tributos em execução até 18 de agosto de 2000, com a exclusão das respectivas multas e dos juros moratórios.

Art. 3º A moratória constituir-se-á na concessão, aos contribuintes, de novo prazo para pagamento dos tributos não quitados e mencionados nesta Lei.

Art. 4º A concessão da moratória fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência do Pronto Atendimento da Secretaria de Fazenda do Município de Londrina, para pagamento dos tributos de que trata esta Lei, até 18 de agosto do corrente.

Art. 5º Não ficam prejudicados os parcelamentos já formalizados, facultando-se aos interessados adequar-se aos termos da presente Lei.

Art. 6º A transação de que trata esta Lei poderá ser implementada até a data de 18 de agosto de 2000.

Art. 7º Fica o Executivo obrigado a dar total publicidade dos benefícios previsto nesta Lei.

Art. 8º Fica integralmente revogada a Lei nº 7.987, de 13 de dezembro de 1999, bem como os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 03 de julho de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Jair Gravena
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Osmar Vieira da Silva
PROCURADOR-GERAL


Ref.:-Projeto de Lei nº 193/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Supressiva nº 1/2000, de autoria dos Vereadores Flávio Anselmo Vedoato, Carlos Sigueru Kita, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Elza Pereira Correia Muller, Tercílio Luiz Turini, Alvair Avelino de Souza e Roberto Ávila Scaff