A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 4º, e 7º do Plano de Cargos e Carreiras da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde - Lei nº 5.833/94 - destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos princípios do desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...
...
VII - Progressão Horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, por critério de merecimento, mediante Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
...
Art. 6º A Progressão Horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos, por critério de merecimento, em conformidade com o resultado da avaliação de desempenho funcional e de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. Para que se conceda a Progressão Horizontal, os resultados da avaliação de desempenho de que trata o "caput" deste artigo serão processadas em dezembro para vigorar em janeiro do ano seguinte.

Art. 7º Não será concedida Progressão Horizontal ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - que tenha atingido o último nível da Tabela correspondente ao cargo que ocupa;
III - inativo;
IV - que não tiver obtido o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em Regulamento específico;
V - investido em mandato eletivo, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 4.928/92;
VI - que tenha incorporado valor integral do símbolo de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. Poderão ser fixados, pelo respectivo decreto de regulamentação, outros critérios para a concessão da progressão horizontal.
..."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 18 de setembro de 2000.

Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Proejto de Lei nº 243/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação