A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 4º ...
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VII - Progressão Horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo, anualmente, por critério de merecimento, mediante Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
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Art. 6º A Progressão Horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos, por critério de merecimento, em conformidade com o resultado da avaliação de desempenho funcional e de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. Para que se conceda a Progressão Horizontal, os resultados da avaliação de desempenho de que trata o "caput" deste artigo serão processadas em dezembro para vigorar em janeiro do ano seguinte.
Art. 7º Não será concedida Progressão Horizontal ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - que tenha atingido o último nível da Tabela correspondente ao cargo que ocupa;
III - inativo;
IV - que não tiver obtido o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho, de acordo com as normas previstas em Regulamento específico;
V - investido em mandato eletivo, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 4.928/92;
VI - que tenha incorporado valor integral do símbolo de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. Poderão ser fixados, pelo respectivo decreto de regulamentação, outros critérios para a concessão da progressão horizontal.
..."
Londrina, 18 de setembro de 2000.
Jorge Scaff
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Sidnei Dionísio de Oliveira
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Proejto de Lei nº 243/2000
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação