A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os débitos de origem tributária, as multas de qualquer natureza e os demais valores inscritos em dívida ativa poderão ser pagos parceladamente, mediante solicitação dos interessados, nos termos desta Lei.

Art. 2º A solicitação a que se refere o artigo anterior será verbal, diretamente ao servidor lotado no setor responsável pelo atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda ou mediante requerimento escrito registrado no serviço de protocolo desta Secretaria.

Art. 3º Observado o disposto no artigo 6º o contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O não-recolhimento de qualquer das cotas tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito numa única parcela, que será acrescida de todas as cominações legais, e ficando o devedor sujeito à cobrança judicial imediata a critério do Executivo e após prévia notificação do contribuinte para que este honre a renegociação de seus débitos.

Art. 4º Poderá ser concedido mais de um parcelamento ao mesmo contribuinte desde que observados os requisitos desta Lei.

Art. 5º Para a fixação dos valores mínimos de cada parcela deverão ser observados os seguintes critérios:
   I - para cada lançamento poderá ser efetuado um parcelamento distinto;
   II - o valor de cada parcela, incluídos os juros de mora e a multa, não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIRs.

Art. 6º Os valores das parcelas serão fixos, mas o Município não poderá se recusar a receber do contribuinte valor menor que o fixado na parcela, a não ser que:
   I - este valor seja inferior a 10 (dez) UFIRs;
   II - o valor que o contribuinte pode pagar seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto.
Parágrafo único. Os saldos restantes das parcelas pagas parcialmente deverão ser quitados até o vencimento da última parcela, acrescidos dos juros legais.

Art. 7º O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) por lançamento e a formalização de qualquer parcelamento dependerá de assinatura do respectivo termo de confissão de dívida e do pagamento da primeira cota.

Art. 8º Os débitos em processo de execução fiscal, a critério do contribuinte, também poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes desde que mediante acordo judicial formalizado pela Procuradoria-Geral do Município nos próprios autos de execução e em consonância com esta Lei e com a legislação processual civil aplicável.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por decreto, baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de outubro de 2000.

Flávio Anselmo Vedoato
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 180/2000
Autoria: Vereador Adalberto Pereira da Silva
Promulgação oriunda da rejeição de veto total