A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica estabelecido que, nas ligações telefônicas da sede do Município de Londrina para seus distritos ou sua zona rural feitas por usuários da Sercomtel S.A. - Telecomunicações, será cobrado o valor de tarifa de ligação comum, vedada a cobrança como ligação interurbana.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
      I - às ligações feitas por telefones fixos e celulares;
      II - às ligações feitas dos distritos ou da zona rural para a sede do Município de Londrina.

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao Prefeito do Município e aos responsáveis pela Sercomtel S.A. - Telecomunicações as sanções aplicáveis à espécie e aquelas previstas na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
   Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, se o infrator for servidor público ser-lhe-ão aplicadas as penalidades administrativas e funcionais previstas na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 20 de dezembro de 2000.

Flávio Anselmo Vedoato
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 288/2000
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Elza Pereira Correia Muller, Roberto Ávila Scaff, Flávio Anselmo Vedoato, Carlos Eduardo Santa Rosa, Renato Silvestre de Araújo, Carlos Sigueru Kita, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Adalberto Pereira da Silva, Luiz Carlos Tamarozzi, Salvador Francisco de Oliveira Neto e Valdemir de Araújo Carneiro

Promulgação oriunda da rejeição de veto total