A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados e incorporados à Parte Permanente do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Indireta do Município de Londrina instituído pela Lei nº 5.832, de 18 de julho de 1994, os cargos a seguir especificados:


CÓDIGO
NOMENCLATURA
TABELA
QUANTIDADE
ADTCOMP
Técnico de compras
33
6
ADASPL
Assistente de planejamento
30
1
TOTAL
7


   § 1º São atribuições e requisitos do cargo de Técnico de Compras:
      I - atribuições:
         a) dar início aos procedimentos de compras com base na análise e na verificação do cumprimento dos requisitos legais e formais necessários à abertura do processo administrativo correspondente;
         b) elaborar os editais de licitação para aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
         c) participar como presidente ou membro atuante e suplente das comissões permanentes e/ou especiais de licitação, analisar e julgar as propostas comerciais apresentadas pelos licitantes, realizar diligências que visem a obter a melhor contratação para a Administração Pública e julgar recursos propostos contra decisões da comissão e impugnações dos editais;
         d) elaborar contratos administrativos de qualquer espécie, convênios e respectivos termos aditivos com o acompanhamento das assinaturas que os formalizam;
         e) promover a abertura, o acompanhamento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitações, atendidos os requisitos legais;
         f) autuar toda a documentação que integra o processo licitatório, com acompanhamento de todas as suas fases, inclusive da publicidade legal, atuando de forma fiscalizadora do cumprimento das normas da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos;
         g) emitir as ordens de fornecimento após a adjudicação dos objetos contratados, em conformidade com o julgamento proferido pelas comissões de licitação, com desenvolvimento de papel revisor e fiscalizador;
         h) controlar, organizar e acompanhar o cadastro de licitantes da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde, expedindo os certificados de registros cadastrais com o cumprimento das normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações;
         i) efetuar a classificação das propostas de preços apresentadas pelos licitantes, elaborar mapas comparativos e subsidiar as informações necessárias à adjudicação dos objetos licitados;
         j) orientar os departamentos na formulação de seus pedidos de compras e de aditamentos contratuais, de acordo com as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e com observância às normas internas do Município;
         k) cadastrar todos os materiais, produtos e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Administração indireta, detalhando as características e definições que melhor atendam às necessidades do usuário e observando a economicidade e a rentabilidade para o Município, de forma a reduzir os gastos com contratação de bens.
      II - requisitos:
         a) instrução: ensino médio completo;
         b) noções de Direito Administrativo e Constitucional e conhecimentos básicos sobre a Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações.
   § 2º São atribuições e requisitos do cargo de Assistente de planejamento:
      I - atribuições:
         a) elaborar mapas temáticos inerentes a estudos socioeconômicos e indicadores de saúde do Município de Londrina e região;
         b) organizar dados demográficos por regiões e setores censitários do Município de Londrina, visando a buscar melhor atendimento à população no que diz respeito aos indicadores de saúde;
         c) elaborar e organizar tabelas com dados visando à construção ou à ampliação da Rede Básica de Saúde do Município de Londrina;
         d) atualizar os indicadores de saúde segundo metodologia específica para compor o perfil de saúde do Município de Londrina;
         e) trabalhar com "softwares" da área de interesse do planejamento.
      II - Requisitos: ensino médio completo.

Art. 2º A definição dos valores dos vencimentos dos cargos descritos no artigo anterior basear-se-á na Tabela 29 para o cargo de Analista de planejamento e na Tabela 33 para o cargo de Técnico de Compras.

Art. 3º As vagas referentes aos cargos ocupados anteriormente às transposições serão extintas do quadro de pessoal da Parte Permanente estabelecido pela Lei nº 5.832/94.

Art. 4º Ficarão transpostos os funcionários que desempenham função dos cargos a serem criados, os quais estarão vinculados à seguinte Autarquia

CARGO
SECRETARIA
Técnico de compras Autarquia do Serviço Municipal de Saúde
Assistente de planejamento Autarquia do Serviço Municipal de Saúde


Art. 5º Os servidores transpostos serão posicionados na sistemática existente nos respectivos níveis, correspondentes à tabela de vencimentos, conforme artigo 2º desta Lei.

Art. 6º Os Anexos I (Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente) e X (Quadro Quantitativo de Cargos) da Lei nº 5.832/94 passarão a vigorar com as alterações estabelecidas em Lei.

Quadro Quantitativo de Cargos já existentes

A) Parte Permanente

Quadro Geral de Cargos e Carreiras
Cargos Efetivos
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO - AD
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
ADASAD
Assistente administrativo
3
ADAGAD
Agente administrativo
3
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL - OP
CÓDIGO
NOMENCLATURA
QUANTIDADE
OPMOT2
Motorista II
1
TOTAL
7


Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao remanejamento e à transposição de recursos orçamentários, entre órgãos e unidades orçamentárias, necessários à implementação das alterações decorrentes desta Lei.

Art. 8º O enquadramento de que trata esta Lei não implica reconhecimento de desvio funcional nem será motivo de pagamento de quaisquer diferenças pecuniárias retroativas a este título.

Art. 9º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua vigência.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de dezembro de 2000.

Flávio Anselmo Vedoato
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 266/2000
Autoria: Vereador Flávio Anselmo Vedoato
Promulgação oriunda da rejeição de veto total