A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Londrina, já alterado pela Lei nº 7.237, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...
§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 2000.

Flávio Anselmo Vedoato
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 184/2000
Autoria: Vereadores Adalberto Pereira da Silva, Carlos Eduardo Santa Rosa, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Roberto Ávila Scaff e Luiz Carlos Tamarozzi
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria dos Vereadores Adalberto Pereira da Silva, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Roberto Ávila Scaff, Orlando Bonilha Soares Proença e Luiz Carlos Tamarozzi
Promulgação oriunda da rejeição de veto total