A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º ...
§ 2º Os portadores desses certificados poderão usá-los para pagamento de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no percentual correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos."
Londrina, 28 de dezembro de 2000.
Flávio Anselmo Vedoato
PRESIDENTE
Ref.: Projeto de Lei nº 184/2000
Autoria: Vereadores Adalberto Pereira da Silva, Carlos Eduardo Santa Rosa, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Roberto Ávila Scaff e Luiz Carlos Tamarozzi
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria dos Vereadores Adalberto Pereira da Silva, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Roberto Ávila Scaff, Orlando Bonilha Soares Proença e Luiz Carlos Tamarozzi
Promulgação oriunda da rejeição de veto total