A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante requerimento formalizado à Secretaria Municipal de Fazenda, o parcelamento de débitos oriundos de denúncia espontânea e referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma em que estabelecer o regulamento.

Art. 2º Sobre o valor declarado e denunciado pelo contribuinte, aplicar-se-ão multa e juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigo 62 da Lei nº 7.303/97.

Art. 3º O inadimplemento de qualquer parcela implicará a cobrança imediata do valor declarado para restabelecer o parcelamento e, quando infrutífera, na composição do saldo não pago, com a inscrição em dívida ativa, visando à cobrança pela via judicial.

Art. 4º Configurada a inadimplência a que alude o artigo anterior e ressalvado o valor declarado pelo contribuinte, ficará este sujeito a procedimento fiscal a ser instaurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, que abrangerá todo o período não homologado pelo Fisco.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 07 de maio de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Paulo Bernardo Silva
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 56/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.