A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.127, de 22 de julho de 1992, que dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas ou florais nas vias públicas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o plantio de árvores frutíferas ou florais nas vias públicas do Município de Londrina, em substituição às árvores mortas ou danificadas e sem condições recuperação, observado o seguinte:
I - nas praças e nos passeios serão plantadas, preferencialmente, as seguintes árvores frutíferas:
a) tamarindo;
b) araticum;
c) araçá;
d) pitanga;
e) gabiroba;
f) outras espécies nativas que melhor se adaptem às condições técnicas ou urbanísticas do local.
II - nos canteiros centrais das vias públicas será plantada exclusivamente vegetação rasteira ou de baixa estatura, de modo que não atrapalhe a visibilidade dos condutores de veículos e para a segurança dos pedestres."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 23 de julho de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Ref.: Projeto de Lei nº 65/01
Autoria: Vereador Félix Ribeiro
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1 de autoria da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte.