A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o plantio de árvores frutíferas ou florais nas vias públicas do Município de Londrina, em substituição às árvores mortas ou danificadas e sem condições recuperação, observado o seguinte:
I - nas praças e nos passeios serão plantadas, preferencialmente, as seguintes árvores frutíferas:
a) tamarindo;
b) araticum;
c) araçá;
d) pitanga;
e) gabiroba;
f) outras espécies nativas que melhor se adaptem às condições técnicas ou urbanísticas do local.
II - nos canteiros centrais das vias públicas será plantada exclusivamente vegetação rasteira ou de baixa estatura, de modo que não atrapalhe a visibilidade dos condutores de veículos e para a segurança dos pedestres."
Londrina, 23 de julho de 2001.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Ref.: Projeto de Lei nº 65/01
Autoria: Vereador Félix Ribeiro
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1 de autoria da Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Viação e Transporte.