A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, excetuados os da Sercomtel S.A - Telecomunicações, da Sercomtel Celular S.A, da Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-Ld), da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e da Companhia de Desenvolvimento de Londrina (Codel).
§ 1º O auxílio-alimentação será lançado na folha de pagamento do respectivo servidor, em código específico, conforme as seguintes faixas salariais:
até R$ 573,98 | R$ 114,98 |
de R$ 573,99 até R$ 1.147,96 | R$ 108,94 |
de R$ 1.147,97 até R$ 1.866,87 | R$ 102,88 |
acima de R$ 1.866,87 | R$ 60,51 |
..."
"
§ 4º Os valores do auxílio-alimentação e de suas faixas poderão ser reajustados anualmente com base na inflação acumulada no período de 12 (doze) meses.
§ 5º Quando o servidor possuir 2 (dois) cargos, o auxílio-alimentação será pago com base na remuneração percebida na matrícula mais antiga.
§ 6º O auxílio-alimentação será concedido aos ocupantes de cargos comissionados, excetuados os que percebem verba de representação."
SALA DAS SESSÕES, 16 de agosto de 2001.
Tercílio Luiz Turini
PRESIDENTE
Ref.: Projeto de Lei nº 146/2001
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2001, de autoria de todos Vereadores
Promulgação oriunda da rejeição de veto total