A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam excluídos do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 5.832/94, o cargo de Conselheiro Código/Símbolo CS01/CC05, do Anexo III - Cargos de Provimento em Comissão, e os cinco Cargos em Comissão de Conselheiro, Código CS01, constantes do Anexo X - Quadro Quantitativo de Cargos - item "C" - Cargos em Comissão.

Art. 2º Os Conselheiros Tutelares serão remunerados à conta de dotação orçamentária própria, observada a equivalência prevista no artigo 17 da Lei Municipal nº 4.742, de 16 de julho de 1991.

Art. 3º As atividades dos Conselheiros Tutelares serão disciplinadas em regimento interno a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O servidor público municipal eleito Conselheiro deverá se licenciar do cargo que ocupa, sem prejuízo de ser reputado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo, o período em que desempenhar essa função.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os § 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 4.742, de 16 de julho de 1991 com a redação que lhe deu a Lei nº 5.036, de 28 de maio de 1992 e o artigo 5º da Lei nº 8.033, de 28 de dezembro de 1999.

Londrina, 26 de dezembro de 2001.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 496/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.