A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
   I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
   II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
   III - incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas definições e nos padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
   I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
   II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência;
   III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
   IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência;
   V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
   VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
   VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
   VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência;
   IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
   X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política de ensino especial no Município de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
   XI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 24 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
   I - oito representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Londrina, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:
      a) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva;
      b) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência física;
      c) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência mental; e
      d) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência visual.
   II - um representante das organizações patronais;
   III - um representante das organizações de trabalhadores;
   IV - um representante das instituições de pesquisa e ensino superior;
   V - um representante de associações e conselhos de classe.
   VI - um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
   VII - um representante do Poder Legislativo Municipal;
   VIII - um representante do Núcleo Regional de Educação;
   IX - um representante do Serviço de Informação Nacional de Emprego - SINE;
   X - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
   XI - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
   XII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
   XIII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
   XIV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
   XV - um representante da Fundação de Esportes de Londrina;
   XVI - um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
   XVII - um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.
   § 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade.
   § 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
   § 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 8º Os membros doConselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 6º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá uma Comissão Executiva paritária, que não poderá ser superior a um terço da composição do Conselho.

Art. 10. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que:
   I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
   II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
   III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Comissão Executiva;
   IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
   V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
      Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 13. Perderá o mandato a instituição que:
   I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
   II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
   III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
      Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 14. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
   § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 6º.
   § 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
   § 3º Em caso de não - convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 15. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
   I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
   II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa portadora de deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
   III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, quando provocada;
   IV - aprovar seu regimento interno;
   V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 16. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 17. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de janeiro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 184/01
Autoria: Vereadores ROBERTO ÁVILA SCAFF, ELZA PEREIRA CORREIA MULLER, MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES, HENRIQUE HUMBERTO MESQUITA ALMEIDA BARROS, LEONILSO JAQUETA, PAULO ARILDO DOMINGUES, SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN, FLÁVIO ANSELMO VEDOATO, JOAQUIM FÉLIX RIBEIRO, JAMIL JANENE E LOURIVAL GERMANO.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.