A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos loteamentos implantados após a edição da Lei nº 4.591, de 30 de dezembro de 1990, enquanto não for editada nova Planta de Valores, por força do disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, far-se-á com base nos valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção constantes da Planta vigente, instituída por aquela Lei, adotada para os demais contribuintes do Imposto.
   § 1º Em cumprimento ao disposto neste artigo, deverá ser atualizado o mapa anexo à Lei nº 4.591/90, para inclusão dos loteamentos referidos no "caput", no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
   § 2º O mapa atualizado será publicado no órgão oficial do Município e afixado na Prefeitura, no quadro próprio de editais, por trinta dias, contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de janeiro de 2002.

Tercílio Luiz Turini
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 57/2001
Autoria: Vereadores João Dib Abussafi Filho e Rubens Canizares.
Aprovado na forma da Redação Final, proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Promulgação oriunda de sanção tácita