A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a suspender o benefício da concessão da Progressão Funcional Horizontal a ser concedida em janeiro de 2003 e prevista na Lei 5832/94, alterada pela Lei 8.017/99 - Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta do Município de Londrina.

Art. 2º A Progressão Horizontal voltará a ser concedida a partir de 2004, em conformidade com critérios específicos já estabelecidos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 2 de abril de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 464/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.