A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a suspender o benefício da concessão da Progressão Funcional Horizontal a ser concedida em janeiro de 2003, previstas na Lei 5836/94, alterada pela Lei nº 8.240/00 - Plano de Cargos, Carreiras e Salário da Administração Direta do município de Londrina.

Art. 2º A Progressão Horizontal voltará a ser concedida a partir de 2004, em conformidade com critérios específicos já estabelecidos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 2 de abril de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 465/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.