A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a suspender o benefício da concessão da Progressão Funcional Horizontal a ser concedida em janeiro de 2003 e prevista na Lei 5834/94 - Plano de Cargos, Carreiras da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML.

Art. 2º A Progressão Horizontal voltará a ser concedida a partir de 2004, em conformidade com critérios específicos já estabelecidos.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 5.834/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A progressão horizontal será concedida anualmente aos servidores ativos por critério de merecimento, em conformidade com os resultados das avaliações de desempenho funcional periódicas, e dar-se-á de acordo com a regulamentação específica.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações de desempenho para que se conceda a progressão horizontal serão processados em dezembro, para viger em janeiro do ano seguinte.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 2 de abril de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS


Ref.: Projeto de Lei nº 466/01
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.