A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 1º A aquisição de arma de fogo ou de munição nos estabelecimentos que comercializam esses produtos somente será permitida com a apresentação dos seguintes documentos do interessado:
I - os exigidos pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições da Polícia Civil, no caso de compra de arma, e
II - registro da respectiva arma, no caso de compra de munição.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter, pelo prazo de cinco anos, arquivo com cópias dos registros de armas apresentados para aquisição de munição, devidamente anexadas às respectivas notas fiscais de venda ao consumidor, as quais deverão permanecer à disposição da fiscalização do Exército Brasileiro, da Polícia Civil e da Coordenação Municipal do Procon.
§ 2º O Município deverá dar conhecimento do teor desta Lei aos estabelecimentos e instituições públicas nela mencionados no prazo de quinze dias contados de sua publicação."
Londrina, 9 de outubro de 2002.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref. Projeto de Lei nº 263/2002.
Autoria: Vereador JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2002 com a rejeição do § 2º do artigo 1º.