A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.090, de 11 de abril de 1995, que estabelece normas para a aquisição de arma de fogo no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A aquisição de arma de fogo ou de munição nos estabelecimentos que comercializam esses produtos somente será permitida com a apresentação dos seguintes documentos do interessado:
I - os exigidos pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições da Polícia Civil, no caso de compra de arma, e
II - registro da respectiva arma, no caso de compra de munição.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter, pelo prazo de cinco anos, arquivo com cópias dos registros de armas apresentados para aquisição de munição, devidamente anexadas às respectivas notas fiscais de venda ao consumidor, as quais deverão permanecer à disposição da fiscalização do Exército Brasileiro, da Polícia Civil e da Coordenação Municipal do Procon.
§ 2º O Município deverá dar conhecimento do teor desta Lei aos estabelecimentos e instituições públicas nela mencionados no prazo de quinze dias contados de sua publicação."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 9 de outubro de 2002.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref. Projeto de Lei nº 263/2002.
Autoria: Vereador JOÃO DIB ABUSSAFI FILHO
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2002 com a rejeição do § 2º do artigo 1º.