A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 2º ...
...
XIX - fiscalizar o serviço de tanatopraxia (que não é fornecido pela ACESF) efetuado por empresas privadas."
"Art. 2º ...
...
§ 8º O serviço de tanatopraxia (que não é fornecido pela ACESF) poderá ser realizado por empresas privadas, estabelecidas no Município de Londrina, contratadas diretamente pelos familiares dos mortos, sob inteira responsabilidade daqueles, sem nenhum ônus para o Município."
Londrina, 28 de abril de 2003.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Wilson Battini
SUPERINTENDENTE DA ACESF
Ref.: Projeto de Lei nº 18/2003
Autoria: Vereador JOAQUIM FÉLIX RIBEIRO
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003.