A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 134. As empresas públicas e privadas, a Copel, a Sanepar, a Sercomtel, a GVT, a Global Telecom e os demais órgãos e entidades, públicos ou privados autorizados a executar obras ou serviços nas vias e logradouros públicos ficam obrigados à recomposição do pavimento ou do leito danificado e à remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados bem como a limpá-lo e a lavá-lo assim que estes tiverem sido realizados, observado o seguinte:
I - tanto a recomposição do leito ou pavimento danificado como a remoção dos restos de materiais deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 horas; e
II - o serviço deverá ser realizado com material de qualidade e de forma que o pavimento ou leito danificado seja entregue nas mesmas condições em que foi encontrado antes da realização dos serviços.
§ 1º Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e nos logradouros públicos.
§ 2º Aos infratores do disposto neste artigo será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o integral cumprimento do nele disposto."
...
"Art. 143. Com exceção do disposto no artigo 134, aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quarenta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL, sem prejuízo das sanções penais."
Londrina, 12 de maio de 2003.
Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Aloysio Crescentini de Freitas
SECRETÁRIO DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO
Ref.: Projeto de Lei nº 44/2003
Autoria: Vereadores ROBERTO ÁVILA SCAFF, PAULO ARILDO DOMINGUES, CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN, LUIZ CARLOS TAMAROZZI, ROBERTO YOSHIMITSU KANASHIRO e ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA