A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 4.607, 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescida do artigo 122-A, com a seguinte redação:

"Art. 122-A. Os veículos transportadores de terra ou entulho deverão lavar ou limpar os pneus antes de sair do interior da obra se estes estiverem sujos de terra ou outro tipo de detrito."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 17 de junho de 2003.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 96/2003
Autoria: Vereador FLÁVIO ANSELMO VEDOATO