A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 7º ...
Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) não incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, que não são contemplados com o serviço de iluminação pública."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 2 de dezembro de 2003.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Rubens Menoli
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 242/2003
Autoria: Vereadores TERCÍLIO LUIZ TURINI e PAULO ARILDO DOMINGUES