A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, VICE-PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam estendidos para as edificações localizadas na data 11/12, com 905,16m², da Quadra 57, localizada na Rua Alagoas, esquina com a Avenida São Paulo, os incentivos previstos no artigo 4º da Lei 5.853, de 26 de julho de 1994.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam permitidos para as edificações localizadas na data 11/12, com 905,16m², da Quadra 57, localizada na Rua Alagoas, esquina com a Avenida São Paulo:
   I - Coeficiente de aproveitamento de 5.0;
   II - Recuos laterais de 2,00m;
   III - Uma vaga para área comercial e residencial a cada 200,00m² de área privativa;
   IV - Área de recreação com no mínimo 150,00m², e
   V - Outros previstos no artigo 4º da Lei 5.853, de 26 de julho de 1994.

Art. 3º O artigo 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:

"Art. 71...
...
XXI - data 11/12, com 905,16m², da Quadra 57, localizada na Rua Alagoas, esquina com a Avenida São Paulo.
... "


Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos 1º, 2º 3º desta Lei, ficam aprovadas e regularizadas as edificações localizadas na data 11/12, com 905,16m², da Quadra 57, localizada na Rua Alagoas, esquina com a Avenida São Paulo, devendo a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação expedir os respectivos alvarás e "habite-se" no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei.

Art. 5º Em contrapartida pela aprovação e regularização das obras de que trata esta Lei o beneficiado deverá atender ao contido no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994, e construir uma creche em terreno pertencente ao Município, observado o seguinte:
   I - O prazo para sua construção e entrega ao Município será de quatorze meses; e
   II - A edificação deverá conter no mínimo 150,00m².
   Parágrafo único. O local de construção da creche de que trata o caput deste artigo será definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 22 de dezembro de 2003.

Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros
VICE-PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 281/2003
Autoria: Vereadores Jamil Janene, Roberto Ávila Scaff, Tercílio Luiz Turini, Rubens Canizares, Flávio Anselmo Vedoato, Carlos Alberto de Castro Bordin, Paulo Arildo Domingues, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros, Luiz Carlos Tamarozzi, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Joaquim Félix Ribeiro.
Aprovado com as Emendas Supressiva nº 1/2003 e Modificativa nº 1/2003.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.