A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 4.370,68m², com todas as suas benfeitorias, referente ao Lote 1-0, subdivisão da área de 42.118,61m², do Lote 1-A, remanescente, destacado do Lote 1-A da Fazenda Palhano, de propriedade do Município, assim descrita: "Área de terras de formato irregular, com 4.370,68m², com as seguintes divisas e confrontações: ao Norte, com o Lote 1-M, no rumo SW 88º 51' 14" NE, com 61,43m; a Leste, com o Lote 1-I, no rumo NW 02º 19' 58" SE, com 70,04m; a Sudeste, com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, em desenvolvimento de curva de 35,00m e raio de 788,11m; a Sudoeste, com os Lotes 1-A rem/1 (parte) e 1-M, nos seguintes rumos e distâncias: SE 43º 30' 35" NW - 42,80m; SE 03º 19' 58" NW - 50,00m" (Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 160/93-S.O.).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar, por documento hábil, o imóvel descrito no artigo anterior à Trevo Serviços Rodoviários S.C. Ltda., sucessora da Terraplenagem Trevo S.C. Ltda, na forma do art. 1º da Lei nº 9.325/03, que acresceu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.669/93.
   Parágrafo único. O imóvel desafetado por esta Lei será destinado à ampliação e ao desenvolvimento da empresa Trevo Serviços Rodoviários S.C Ltda., sucessora de Terraplenagem Trevo S.C. Ltda.

Art. 3º O imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da Codel, no prazo de dez anos, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 4º A donatária deverá cumprir as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93.

Art. 5º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária, incluído o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da doação ou a extinção da donatária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 7.934, de 12 de novembro de 1999.

Londrina, 5 de julho de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Adilson Muneo Kemotsu
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA

Gabriel Ribeiro de Campos
DIRETOR PRESIDENTE DA CODEL

Ref.:
Projeto de Lei nº 111/2004
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL