A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:



Art. 1º No texto da Lei nº 8.693, de 14 de janeiro de 2002, onde se lê Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Londrina e Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, leia-se, respectivamente, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 8.693, de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 24 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - oito representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Londrina, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:
a) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva;
b) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência física;
c) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência mental; e
d) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência visual.
II - um representante das organizações patronais;
III - um representante das organizações de trabalhadores;
IV - um representante das instituições de pesquisa e ensino superior;
V - um representante de associações e conselhos de classe.
VI - um representante da Delegacia Regional do Trabalho;
VII - um representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII - um representante do Núcleo Regional de Educação;
IX - um representante do Serviço de Informação Nacional de Emprego - SINE;
X - um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
XI - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
XII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XV - um representante da Fundação de Esportes de Londrina;
XVI - um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
XVII - um representante da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade.
§ 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina,17 de agosto de 2004.

Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Ref.:
Projeto de Lei nº 296/2004
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2004